Um problema mal resolvido no Direito de Seguros brasileiro consiste na correta sistematização dos marcos temporais reconhecidos em nosso ordenamento jurídico, sem o menosprezo ou a supressão de nenhum desses marcos, para que se verifique extinta a pretensão do segurado contra o segurador, e a do segurador contra o segurado, qualquer que seja ela. Alguns defendem que o Código Civil de 2002, ao incorporar em seu texto a teoria da actio nata, teria alterado o regramento anterior, que determinava ser a data do conhecimento do fato o termo inicial de contagem da prescrição[1], relativamente às pretensões reconhecidas no contrato de seguro. E, com isso, alguns marcos temporais antes existentes teriam perdido a eficácia ou sido revogados tacitamente.

 

Afirme-se, desde logo, que não parece correta a proposição de parte dos que tratam do assunto, no sentido de que o Código Civil de 2002 teria revogado dispositivos como, por exemplo, o entendimento sumulado do verbete nº. 229 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do que se tratará em momento próprio. Adiante-se apenas que o proposto abandono de marcos jurídicos equivale, metaforicamente, à seguinte imagem: monta-se um motor inserindo-se neles as engrenagens. Concluída a montagem, sobra uma peça; opta-se por jogá-la fora.

 

A solução harmônica entre as regras e conceitos atinentes ao prazo prescricional no contrato de seguro deve ser o seu agrupamento orgânico, de forma a dispô-los, coerentemente, frente aos momentos distintos da relação segurado-segurador, o que poderá, inclusive, revelar encaminhamentos alternativos na condução desse iter contratual.

 

Ou seja, todas, absolutamente todas, as regras que dizem respeito à prescrição no contrato de seguro – independentemente de sua fonte ser a lei, o marco regulatório proveniente do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de  Seguros Privados (SUSEP), a jurisprudência brasileira, ou o contrato de seguro –, tem plena  e ampla aplicabilidade, compondo-se em verdadeiro sistema de normas. Se todas forem devidamente compreendidas, reforça-se a ideia de sistema, pelo qual uma regra suporta a eficácia da outra, partindo-se da premissa de que todas são válidas, convergindo entre si.

 

REGRAS A SEREM OBSERVADAS

 

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, coexistem as seguintes regras jurídicas concernentes ao prazo extintivo da pretensão do segurado contra o segurador e vice-e-versa: (a) art. 206, par. 1o, II, ‘a’ e ‘b’ do Código Civil; (b) súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça; (c) art. 771, caput, do Código Civil; (d) súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça; (e) art. 50, par. 1º, 2º e 3º, da Resolução CNSP nº. 117, de 22 de dezembro de 2004; e (f) art. 33, par. 1o, 2o e 3o, da Circular SUSEP nº. 256, de 16 de junho de 2004. Adicione-se à fonte normativa os julgados dos tribunais brasileiros a respeito da matéria e as disposições contidas nas apólices de seguro (fonte negocial).

 

Essas diretrizes e regras, compatíveis, podem ser aplicadas conjuntamente, porque se referem a momentos e a aspectos distintos de uma mesma relação contratual mantida entre segurado e segurador. Antes do início da análise pretendida, importa trazer esclarecimentos acerca da teoria da actio nata, desde sempre adotada em nossa legislação, de manifesta índole romano-germânica.

 

ACTIO NATA

BREVÍSSIMOS COMENTÁRIOS

 

O Código Civil de 2002 trouxe expresso em seu texto o princípio da actio nata. O art. 189 desse diploma preceitua que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem o art. 205 e 206.”. Esse comando legal, inexistente no código civil anterior, de forma alguma pode significar a introdução da técnica da actio nata no Direito brasileiro, amplamente disseminada, há séculos, nos ordenamentos jurídicos de origem romana[2].

 

Essa assertiva prova-se facilmente quando se remete à doutrina clássica, que foi consolidada há muito antes do advento do Código Civil de 2002:

 

Direito subjetivo, no sentido específico deste termo, só existe quando a situação subjetiva implica a possibilidade de uma pretensão, unida à exigibilidade de uma prestação ou de algum ato de outrem. O núcleo do conceito de direito subjetivo é a pretensão (Anspruch), a qual pressupõe que sejam correspectivos aquilo que é pretendido por um sujeito e aqui que é devido pelo outro (tal como está nos contratos) ou que pelo menos entre a pretensão do titular do direito subjetivo e o comportamento exigido de outrem haja certa proporcionalidade compatível à regra de direito aplicável à espécie.

Desse modo, a pretensão é o elemento conectivo entre o modelo normativo e a experiência concreta, mesmo porque a norma exatamente por ser um modelo destinado à realidade social, não difere desta a não ser por um grau de abstração, na medida em que ela foi instaurada à vista da realidade mesma como expressão objetiva da que nela deve ser declarado obrigatório.”(MIGUEL REALE, Lições Preliminares do Direito, 26a edição, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 261 – destacado no original)

 

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“Prescripção é a perda da acção attribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequencia do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de exercício do direito, que lhe tira o vigor; o direito  póde conservar-se inactivo, por longo tempo, sem perder a sua efficacia. É o não uso da acção que lhe atrophia a capacidade de reagir.”  (CLOVIS BEVILAQUA, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição histórica, 3ª tiragem, Editora Rio, Rio de Janeiro, 1977, p. 435  – destacado no original)

 

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“Quatro são os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição: 1o – existência de ação exercitável (actio nata); 2o – inércia do titular da titular da ação pelo seu exercício; 3o – continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; 4o – ausência de algum fato que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.” (ANTÔNIO LUIS DA CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência: teoria geral do direito civil, 3a edição, Forense, Rio de Janeiro, 1978, p. 11 – destacado no original)

 

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“O Código ocupa-se aqui da prescrição liberatória, tratando da prescrição aquisitiva, ou seja, o usucapião, na parte especial.

(…)

Tal prescrição pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que nos assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita.

A prescrição diz respeito à ação e só como conseqüência atinge o direito. Ou por outra: é preciso reconhecer que, embora a prescrição se refira à ação, em regra a extinção da ação e do direito são contemporâneos, porque um direito que se não pode fazer valer é ineficaz.” (J. M. CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, Volume III, 7ª edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1958, pp. 371/372).

 

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“A prescrição ocorre quando o seu suporte fáctico se compõe. No suporte fáctico da exceção, é preciso que estejam: a) a possibilidade de pretensão ou ação (não é necessário que exista a pretensão ou ação, razão por que o que não é devedor, mas é apontado como tal, pode alegar a prescrição, exercer, portanto, o ius exceptionis temporis); b) a prescritibilidade da pretensão ou da ação; c) o tempus (transcurso do prazo prescricional), sem interrupção, e vazio de exercício pelo titular da pretensão ou da ação.” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte geral, tomo VI, 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1955, p. 111 – destacado no original).

 

O que se percebe é que nada mudou para o contrato de seguro – na verdade, nada mudou para os demais negócios jurídicos em geral –, pois a doutrina e os tribunais utilizam-se da actio nata como instrumento para a análise do cômputo do prazo prescricional das pretensões em geral. Considerando-se que a actio nata sempre se constituiu em base teórica para a compreensão do prazo prescricional no ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, há muito concedem efetividade ao conceito da “ciência do fato”, pelo segurado, como desencadeador da contagem do prazo prescricional.

 

Sem propriamente explicitar os fundamentos, os aplicadores da lei reconhecem que o tema da prescrição mostra-se mais complexo no contrato de seguro – que, diga-se logo, não se afasta do princípio da actio nata –, porque lida com elementos temporais, causais e de naturezas jurídicas distintas; todos decorrentes do vínculo mantido entre segurado e segurador.

 

Não se pode considerar todos os marcos de contagem do prazo prescricional sem a compreensão dos momentos contratuais vividos pelo segurado e pelo segurador; mais do que isso, avulta fundamental o entendimento de que muitos são os direitos subjetivos oponíveis parte a parte, a interferir na esfera patrimonial dos contratantes e a alterar, de forma dinâmica, o equilíbrio da relação de seguro.

 

A regra geral ânua perpassa pelo processo de regulação e liquidação de sinistro, e incide também após a conclusão desse procedimento técnico-jurídico. O pleito indenizatório denegado pelo segurador gera a pretensão ressarcitória do segurado. O curso do processo de regulação suspende e volta a correr a partir do comportamento das partes, e, consequentemente, faz correr ou suspende também o curso do prazo prescricional. A ciência do segurado a respeito da ocorrência do sinistro gera efeitos para o exercício do direito à regulação, e, via de regra, ao cômputo do prazo extintivo. Tudo será explicado a seguir.

 

 

PRAZO ÂNUO

CIÊNCIA DO SEGURADO

 

Por mais que se reconheça positivada a regra da actio nata no art. 189 do Código Civil brasileiro, o fato, inelutável, é que norma do art. 206 do Código Civil brasileiro – mantendo o regime jurídico do Código anterior – prevê, no parágrafo 1o, II, ‘a’ e ‘b’, que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele (a) para o segurado, no caso do seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data que indeniza o terceiro, com a anuência do segurador; e (b) para os demais seguros, da data da ciência do fato gerador da pretensão.

 

Não residem aqui maiores dúvidas no sentido de que a “ciência do segurado do fato gerador da pretensão”, quintessencialmente, afigura-se o marco inicial de contagem do prazo extintivo; a regra da citação para a demanda judicial ou a da celebração de acordo no seguro de responsabilidade civil significa, especificamente para essa espécie de seguro, o idêntico conceito de “ciência do segurado do fato gerador da pretensão”. Note-se, por relevante, que a regra geral da ciência do segurado para o início do curso da prescrição consta do verbete de súmula nº. 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”.

 

Um importante aspecto do conceito de “ciência do segurado” pode ser apreendido da regra do art. 771 do Código Civil, segundo a qual “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.”. A partícula “logo que o saiba”, constante da oração, dá ao intérprete a ideia de que a ciência do segurado é nuclear à norma, o que faz com que se harmonize com o preceito determinado pelo art. 206 do Código Civil, estruturado como regra geral[3].

 

Por óbvio, existe um sem-número de pretensões que permeiam a relação segurado-segurador e que lhes podem ser reciprocamente oponíveis. Sobre essas, o ato jurídico de recusa tem função primordial para a contagem do prazo extintivo. Por exemplo, a pretensão do segurador de rever o valor do prêmio em virtude de desequilíbrio no contrato de seguro; ou a pretensão do segurado, mesmo inadimplente, em ser mantido no contrato, caso não tenha sido notificado, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça quando interpreta a regra do art. 763 do Código Civil brasileiro[4]. Para todas essas pretensões enquadra-se perfeitamente o disposto no art. 189 do Código Civil, e a ciência das partes acerca do início do prazo prescricional refere-se à negativa de prestação da contraparte.

 

Abra-se um importante parêntese no sentido de que todas as pretensões deduzidas entre segurado e segurado, e vice-e-versa, estão vinculadas ao prazo ânuo previsto no art. 206 do Código Civil. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, obtido em excerto de voto da eminente Ministra ISABEL GALLOTTI, é no sentido de que “… o dispositivo legal do Código Civil, seja do anterior, seja do Código em vigor, não estabelece que a pretensão ânua é apenas no caso de discussão acerca da existência ou não de determinado sinistro, mas sim de todas as pretensões do segurado contra o segurador ou do segurador contra o segurado. Eu colocaria fora dessa prescrição ânua apenas hipóteses em que não há contrato de seguro.” (REsp n. 759.221/PB, 4a Turma, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. em 12.4.11)

 

No contexto, parece correto afirmar que a regra do art. 189 do Código Civil incide diretamente e sem maiores problemas na quase totalidade das pretensões possíveis entre o segurado e o segurador.

 

Contudo, neste estudo, deter-se-á especificamente na pretensão – na verdade, no conjunto de pretensões – do segurado contra o segurador, a partir do momento em que por ele verificada a ocorrência de sinistro. E, para entender-se a amplitude de pretensões que o segurado pode opor ao segurador, faz-se necessário conhecer a gama de direitos subjetivos que entremeia essa relação e que transcende a meras “faculdades jurídicas”. Dentre esses, sobressai o direito à regulação e liquidação do sinistro.

 

PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO

ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL

 

O procedimento de regulação e liquidação de sinistro consiste em dívida obrigacional que o segurador mantém perante o segurado; compõe a prestação de serviços oferecida pelo segurador quando aperfeiçoado o contrato de seguro. Trata-se de obrigação relacionada à pretensão da garantia, porém autônoma, que se pode constituir em ato jurídico perfeito.

 

Como reconhece a doutrina especializada, “para exigir a indenização, por isso, não basta para o segurado, a ocorrência do dano. É preciso que o sinistro seja averiguado e analisado pelo segurador, de modo que a indenização somente ocorra depois que este esteja convicto de que realmente o dano atingiu o bem segurado e se deu na conformidade com os termos e condições da cobertura securitária. Entre a participação do sinistro e o pagamento da indenização terá de acontecer um procedimento destinado a definir o cabimento, ou não, da reparação ao segurado. A esse procedimento, que não é contencioso, nem se passa em juízo, dá-se o nome de ‘regulação de sinistro’.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, artigo: O Contrato de Seguro e a Regulação do Sinistro, www.ibds.com.br, p. 8).

 

Ainda, no sentido do caráter de autonomia e da natureza obrigacional do processo de regulação:

 

“(…) a regulação de sinistros é um procedimento de prestação de serviço integrante da dívida do segurador perante o segurado, destinado à confirmação da existência e à precisão do conteúdo da dívida indenizatória, que deve ser solvida, o mais prontamente possível e sem ofensa aos interesses transindividuais que caracterizam a obrigação, de forma a se atingir o seu cumprimento exato e a consequente satisfação do consumidor ou titular do interesse segurado.” (ERNESTO TZIRULNIK, Regulação de Sinistro, 3ª edição, 2001, Max Limonad, pp. 93/94 – destacado no original).

 

Portanto, ocorrido o evento passível de indenização securitária, logo nasce a pretensão do segurado em analisar o evento que afetou seu interesse legítimo ante as normas que regem o vínculo contratual, materializadas na apólice de seguro, e, consequentemente, em promover a liquidação do sinistro para pagamento em dinheiro ou em obrigação de fazer. A pretensão de regular e liquidar o sinistro é autônoma e própria, e a maior demonstração disso é que a negativa de indenização, pelo segurador, se acatada pelo segurado, aperfeiçoa-se, gerando efeitos definitivos na esfera patrimonial de ambas as partes.

 

Esse, portanto, é o primeiro marco temporal a considerar-se para a sistematização das regras de prescrição no contrato de seguro: a data da ciência do sinistro pelo segurado, a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo extintivo da pretensão de ter o evento danoso regulado e liquidado pelo segurador.

 

Por óbvio, a recalcitrância do segurador ao atendimento de pedido direto e formal do segurado para o início do processo de regulação enquadrar-se-ia no conceito de “violação de direito” de que trata o art. 189 do Código Civil. Não é desse caso que se pretende falar aqui, mas sim da inação do segurado ao pretender a regulação do sinistro, demonstrada a sua ciência do fato, em lapso temporal maior do que o ânuo, nos termos do art. 206 do Código Civil. Estaria prescrita a pretensão do segurado em ter o seu processo de regulação iniciado? A prescrição inviabilizaria o exercício de direito indenizatório futuro? Defende-se que sim.

 

O texto do art. 771, caput, do Código Civil brasileiro harmoniza-se à diretriz normativa positivada pelo art. 189 do Código Civil, pois confirma a actio nata. Veja-se que, na medida em que o art. 771 cria hipótese específica para o início do cômputo do prazo prescricional para a regulação do sinistro, resta demonstrado que a regra da actio nata somente pode ser relativizada mediante disposição legal, o que se impõe extremamente consentâneo à segurança jurídica. Diga-se que a exceção, mediante lei, confirma a regra.

 

A tese defendida aqui, portanto, é a de que a regra do art. 771, caput, do Código Civil brasileiro aplica-se especificamente para a pretensão regulatória do segurado. A própria norma traz em seu texto a sanção para a inobservância do comando: “sob pena de perder o direito à indenização”. Veja-se que a falta ou o aviso de sinistro tardio pelo segurado não resultam na perda compulsória do direito à garantia, como pode fazer crer uma primeira leitura do dispositivo. Essa conclusão foge à razoabilidade e não pode ser integrada à hermenêutica que ora se propõe.

 

A toda evidência, a função da partícula “sob pena de perder o direito à indenização”, constante do art. 771, caput, do Código Civil, é a de exortar o intérprete a concluir que o comportamento de inação do segurado em avisar o sinistro é um comportamento suscetível a extinguir a pretensão pelo decurso do prazo prescricional. Ou seja, a regra excepciona a aplicação estrita do art. 189 do Código Civil, criando um permissivo à norma geral extintiva da pretensão: no contrato de seguro, por expressa previsão do art. 771, a inércia do segurado quanto à falta de aviso ao segurador, desde que ciente da existência do sinistro, ou do “fato gerador da pretensão”, nos termos do art. 206 do Código Civil, induz à prescrição do ajustamento do sinistro[5].

 

Alguns podem pensar que a tese, que equipara a inércia do segurado a uma violação de seu próprio direito subjetivo, destoa. No que pertine a esse argumento, há o que ser dito. Antes de tudo, perceba-se que a norma do art. 771 contém, efetivamente, uma limitação à conduta do segurado, no sentido de instá-lo a comunicar o sinistro imediatamente ao segurador, e “sob pena de perder o direito à indenização”. A leitura da regra, do modo em que escrita, mostra-se bastante prejudicial ao segurado. A maneira mais razoável de lidar com a norma é entendê-la como uma proteção ao próprio segurado, que, para a manutenção do estado do risco de seu interesse legítimo – mesmo que sob sinistro –, deve avisar de pronto o segurador acerca do evento reclamado.

 

Importante notar, no contexto, que o aviso imediato pelo segurado também o protege do consumo de parcela do prazo prescricional de sua pretensão regulatória, que se suspende pelo aviso tardio, mas ainda tempestivo, do sinistro, consoante preceitua a súmula nº. 229 do Superior Tribunal de Justiça[6].

 

Se a determinação de aviso incontinenti de sinistro, contida na lei, constitui-se uma proteção, pois compele o segurado a efetivar ato que será benéfico aos seus próprios interesses – avisando o sinistro o quanto antes, o segurado evita o alastramento dos danos e encaminha-se mais rapidamente para o recebimento da indenização pelo segurador –, soa proporcional a assertiva de que a inação seja teleologicamente equiparada à “violação a direito”, pelo menos para os fins de incidência da regra do art. 189 do Código Civil, ou seja, para o cômputo do prazo extintivo[7].

 

E veja-se que não é meramente cerebrina a discussão a respeito da autonomia do direito em exigir a regulação e liquidação de sinistro, sob o argumento de que o segurado poderia requerer diretamente a indenização, cujo pleito não estaria prescrito pela ausência de negativa pelo segurador. Acontece que a demanda indenitária não subsiste sem a apuração prévia de causa coberta pelo contrato, nem, tampouco, da liquidação dos prejuízos eventualmente havidos. Se prescrita a pretensão regulatória, resta obstaculizado o direito ao ressarcimento da verba segurada, pois não se indeniza o que não se pode, em termos definitivos, previamente liquidar. Essa, inclusive, é a eficácia normativa do núcleo “sob pena de perder o direito à indenização”, constante do art. 771, caput, do Código Civil.

 

A conclusão é a seguinte: o conhecimento do sinistro, pelo segurado, equivale à “ciência do fato gerador da pretensão” de que trata o art. 206 do Código Civil como apto a iniciar a contagem do prazo prescricional. O art. 771 estabeleceu uma sanção própria para a inércia do segurado quanto ao exercício de sua pretensão de regular o sinistro, avisando-o, que é conferir a essa conduta a aptidão de fazer gerar contra ele o prazo extintivo. Essa aparente exceção ao princípio da actio nata é, na verdade, um modo de utilizar-se da técnica, a partir da constatação de que a lei presume violadora de direitos do próprio segurado a sua omissão quanto ao aviso de sinistro. Torna-se inviável pretender futuramente indenização securitária estando prescrita a pretensão regulatória, pois esse é justamente o valor jurídico que se almejou com a norma do art. 771 do Código Civil.

 

REGRAS INCIDENTES À DIALÉTICA DA REGULAÇÃO

 

Avisado o sinistro tempestivamente pelo segurado, suspende-se o curso prescricional da pretensão regulatória. É o que determina o verbete da súmula nº. 229 do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”. Impõe-se digna de nota a circunstância de que a redação da súmula utiliza-se da expressão “ciência da decisão”, que, se denegatória de pagamento, pelo segurador, equivalerá ao conteúdo normativo da “ciência do fato gerador da pretensão” de que trata o art. 206 do Código Civil brasileiro. Invoque-se, por oportuno, o conhecido ditado forense de que o prazo prescricional só suspende o curso do processo de regulação porque, passe o truísmo, já estava correndo.

 

A negativa do segurador em pagar a indenização,  uma vez findo o processo de regulação e liquidação de sinistro, significará, em tese, a “violação a direito” prevista no art. 189 do Código Civil. Denegada a pretensão indenizatória, dispõe o segurado de direito de ação contra o segurador para obter o interesse pretendido. Essa é a aplicação mais linear da regra do art. 189 do Código Civil, e, portanto, extreme de dúvidas.

 

Voltando ao início do processo de regulação, o curso normal do ato com o fornecimento de documentos e informações pelo segurado, a realização de estudos periciais e técnicos pela seguradora, a partir dos dados fornecidos pelo segurado, repercutem em um ciclo procedimental que resulta na apuração da causa do evento reclamado e do alcance dos danos causados. A demora injustificada e de má-fé do segurador na condução do processo, inclusive com pedidos de documentos impertinentes, gera a penalidade de mora, nos termos do art. 772 do Código Civil[8]. Essa disposição é confirmada, de forma idêntica, no par. 3o do art. 50 da Resolução CNSP nº. 117 e no par. 3o do art. 33 da Circular SUSEP nº. 256, que prevêem, respectivamente, que “deverá ser estabelecido que o não pagamento de indenização no prazo previsto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.”.

 

Por outro lado, o segurado tem o dever proativo e constante de colaborar com a regulação, fornecendo subsídios e elementos na medida de suas possibilidades, atuando com boa-fé e transparência, tendo manifestamente o direito de exigir que o segurador se porte da mesma maneira; com eficiência e razoabilidade, em atenção aos detalhes, em constante ponderação de valores e princípios, e, acima de tudo, com boa-fé. Inseridas nessa dinâmica relacional estão as normas do par. 2o do 3o do art. 50 da Resolução CNSP nº. 117 e do par. 2º do art. 33 da Circular SUSEP nº. 256, redigidas com o mesmo conteúdo: “deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando a sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.”. Interessante notar que os comandos que suspendem o curso do prazo de 30 dias para o segurador regular e liquidar o sinistro, expressos no par. 1o do art. 50 da Resolução CNSP nº. 117 e no par. 1º do art. 33 da Circular SUSEP 256, por sinalagma, também fazem contar em desfavor do segurado o prazo extintivo da pretensão regulatória. Explique-se.

 

Na medida em que o segurador será punido com o pagamento de juros de mora e atualização monetária da verba pela sua inércia injustificada na regulação, o segurado que não colaborar com a entrega dos documentos necessários ou furtar-se a contribuir com os elementos ou informações de que dispuser poderá ser penalizado com a prescrição de seu direito à regulação, eis que o segurador, no exercício do múnus de ajustamento do sinistro, deve conter o exercício emulativo por parte do segurado, notificando-o da circunstância de que a suspensão do processo regulatório – antes resultante de corriqueira pendência documental – gerará efeitos jurídicos extintivos quanto a essa pretensão específica. O permissivo encontra-se no do art. 50, par. 3º, da Resolução CNSP nº. 117, no art. 33, par. 3o, da Circular SUSEP 256, e na interpretação a contrario sensu da súmula nº. 229 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Releva destacar que a súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça, salvo ato regimental da Corte em contrário, encontra-se plenamente vigente. Não tem respaldo no ordenamento positivo a alegação de que esse entendimento sumulado foi derrogado pelo novel art. 189 do Código Civil. As súmulas revogam-se por ato próprio do órgão fracionário competente do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. A maior prova dessa realidade são os diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, passados quase 15 anos da vigência do Código Civil de 2002, ainda aplicam de forma remansosa os ditames da súmula nº. 229[9].

Tão importante quanto a aplicação pelos tribunais da súmula 229 é a ideia de que a estabilidade de um sistema jurídico depende da calibragem precisa das normas que o regem, sem o desprezo de nenhuma delas. Ignorar o disposto no comando sumular – que, inclusive,  impõe norma benéfica para o segurado e de plena utilização pelo mercado de seguros – significa turvar a correta interpretação do tema.

 

Ressalte-se que o limite do juízo discricionário do segurador é a razoabilidade com que pratica os atos referentes à regulação. Mas a inércia deliberada – e porventura dolosa – do segurado está eivada de significado jurídico. Apresenta-se manifestação tácita quanto ao desinteresse em prosseguir com a apuração de sua perda, e, portanto, hábil a dar curso ao prazo prescricional. A prescrição volta a correr, intercorrente, do momento seguinte ao que foi suspensa. Se o sinistro foi avisado em atraso, o segurado contará com um menor lapso temporal, consoante determina o fenômeno de contagem do termo civil.

 

Evidentemente, deverá a seguradora comunicar o arquivamento do processo de ajuste, motivado pela prescrição, e, em consonância ao art. 189 do Código Civil, esse ato limitativo à esfera de direitos do segurado consubstanciará “violação ao direito” da pretensão de reaver o andamento de regulação de sinistro.

 

Esse seria o segundo marco extintivo da pretensão no ordenamento jurídico de seguros brasileiro: o abandono da regulação pelo segurado, que quedou inerte, mesmo instado a manifestar-se no processo de regulação e a contribuir para o deslinde da análise – a ciência da notificação consubstanciada em fato gerador da pretensão de manter o curso do processo de regulação.

 

NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO

ATOS CONSEQUENTES  

 

O procedimento de ajustamento e liquidação de sinistro pode ser concluído com a verificação de que a causa do evento não era coberta, ou que o evento não  gerou prejuízos ao segurado, ou que esses prejuízos tenham sido ressarcidos diretamente pelo causador dos danos, e o pleito indenizatório do segurado será denegado. Lembre-se de que esse ato de conclusão do processo de ajustamento, pelo segurador, com o pagamento ou a negativa da indenização, tem a capacidade de estabilizar definitivamente o vínculo entre as partes, resolvendo-o, configurado o ato jurídico perfeito. Daí, sobretudo, revela-se a autonomia do direito à regulação.

 

Caso a decisão do segurador não tenha sido acatada pelo segurado, de alguma forma – ou pela integralidade da prestação, ou por parte dela –, nasce uma nova pretensão ao segurado, com respaldo no princípio insculpido no art. 189 do Código Civil. Este é o terceiro marco extintivo à contagem do prazo prescricional: a denegação, pelo segurador, do pleito do segurado, em amplitude, quantidade ou gênero distintos do objeto da pretensão do seguro.

 

Reconheça-se que o marco extintivo ora tratado é o que mais usualmente se tenta aplicar. Utilizado indistintamente, mostra-se um equívoco conceitual que deixa de levar em conta as diferentes naturezas de pretensões exercíveis no contrato de seguro. Sem sombra de dúvida, a pretensão à regulação e à liquidação do sinistro não pode ser equiparada à pretensão para o recebimento da indenização securitária. Quanto àquela incide a norma do art. 771, caput, do Código Civil, quanto a esta prevalece a regra geral do art. 189 do Código Civil. Ambas as normas estão submetidas ao núcleo conceitual “ciência do segurado”, destacado no art. 206 do Código Civil.

 

CONCLUSÃO

 

Conclui-se que a utilização convergente de todas as regras em que tratados os marcos prescricionais do Direito de Seguros positivo brasileiro faz-se necessária para a maior funcionalidade e eficiência desse sistema jurídico. Repudie-se o desprezo a comandos vigentes ou a aplicação seletiva de regramentos. Dessa forma, o sistema jurídico fortalece-se, mostrando-se mais lógico, em observância à segurança jurídica, e para a melhor fruição de seus destinatários. Resume-se o estudo realizado a três marcos temporais posteriores ao sinistro, sobre os quais incidem três enquadramentos legais distintos.

 

  1. O primeiro marco temporal consiste na data da ciência do sinistro pelo segurado, a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo extintivo da pretensão de ter o evento danoso regulado e liquidado pelo segurador. Incidência das regras do art. 206, par. 1o, II, ‘a’ e ‘b’ do Código civil c/c súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 771, caput, do Código Civil.

 

  1. O segundo marco temporal consiste no abandono da regulação pelo segurado, que, notificado a manifestar-se no processo de regulação e a contribuir para o deslinde da análise, quedou-se inerte. Incidência das regras do art. 189 do Código Civil c/c art. 206, par. 1o, II, ‘a’ e ‘b’ do Código civil c/c súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça c/c súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça; c/c art. 33, par. 1o, 2o e 3o, da Circular SUSEP n. 256/04 .

 

  1. O terceiro marco extintivo à contagem do prazo prescricional consiste na negativa, pelo segurador, do pleito do segurado, em amplitude, quantidade ou gênero distintos da pretensão objeto do seguro. Incidência das regras do art. 189 do Código Civil c/c art. 206, par. 1o, II, ‘a’ e ‘b’ do Código civil c/c súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Registre-se, pelo exposto, que comumente se relaciona a incidência do marco extintivo próprio da negativa de indenização, pelo segurador, a outras hipóteses de violação de direito ou de fatos geradores de pretensão. Por isso, de forma irrefletida, pugna-se por revogados alguns dispositivos, por inaplicáveis tantos outros, e pela generalização imprecisa da actio nata, submetendo-a à “violação do direito” a qualquer custo. O que precisa ser compreendido é que cada hipótese prevista nas fontes positivas relaciona-se a uma etapa da relação segurado-segurador, existindo também hipóteses que se ajustam às demais ramificações e especificidades dessa espécie contratual. É assim que os marcos extintivos do contrato de seguro devem ser entendidos pelos intérpretes: agrupados organicamente, de modo que se possa dispô-los, sem a rejeição ou a supressão qualquer deles, à plenitude dos vínculos jurídicos subjacentes ao contrato de seguro.

 

 

[1] O art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916 previa que “Prescreve: em um ano: (…) a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato, que o autoriza, se verificar no país; contado o prazo do dia em o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.”

[2] Nesse sentido, JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES ao comentar a parte geral do projeto do atual Código Civil, afirmou o seguinte: Da prescrição. Algumas alterações foram introduzidas no capítulo referente à prescrição: a) suprimiu-se a qualificação ‘subjetivo’, na parte inicial do art. 189, que passou a ter esta redação: “Violado o direito…”; (…) Persistiu-se o princípio (atual 187) de que de que a pretensão, que se extingue pela prescrição, decorre de violação de direito. As duas emendas (as de n. 244 e 271) a propósito foram rejeitadas, e mereceram os seguintes comentários da Comissão Revisara: ‘Desde que o projeto – para evitar a discussão sobre se a ação prescreve, ou não – adotou o vocábulo ‘pretensão’, para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato da ação, era preciso dizer o que se entendia por pretensão.  Daí o artigo 187, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. Em se tratando dos denominados direitos potestativos, como eles são invioláveis, não há que se falar em prescrição, mas, sim, em decadência. Para aperfeiçoar-se o texto do art. 187, pode-se retirar o adjetivo ‘subjetivo’ porque só o direito subjetivo pode ser violado, já que o direito potestativo é insupcetível de violação, e, portanto, de pretensão.’” (A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1986, pp. 151/152 – destacado no original)

[3] Não se diga que a finalidade única do artigo 771, quando determina ao segurado a imediata comunicação do sinistro, é tratar do dever que ele tem de tomar providências imediatas para minorar as consequências de um sinistro. Note-se, a esse respeito, que o texto do dispositivo claramente menciona duas situações, que, na verdade, são autônomas, suscetíveis de ocorrer ou não concomitantemente em um mesmo evento. De fato, o dever de noticiar o sinistro existirá independentemente da necessidade ou capacidade do segurado em tomar providências redutoras dos danos. Assim, se ele não participar o sinistro de que tenha ciência cometerá infração ao art. 771, mesmo que não tenha providências a tomar. A consequência dessa conduta omissiva será a perda do direito à indenização; mas, neste caso, resta responder à pergunta: quando se consuma a perda do direito à indenização?

 

[4] “Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”

[5] Recorra-se, nesse sentido, à interessante reflexão da doutrina: “O atual dispositivo determina que o segurado, tão logo saiba das consequências de ato seu, suscetível de acarretar responsabilidade abrangida pelo seguro, deve comunicar o fato ao segurador. A expressão tão logo é deveras imprecisa, podendo vir a provocar discussões. Além disso, novamente, o Código incorre num lapso ao prescrever uma conduta, sem capitular uma sanção para seu descumprimento. A Lei securitária argentina estabelece um prazo de três dias, a contar do momento da superveniência de um fato que possa ensejar a responsabilidade do segurado ou desde a reclamação feita pelo terceiro, se anteriormente o segurado desconhecia a situação propiciadora da indenização, e, tratando-se de ação judicial, a notícia deverá ser imediata, o que significa, dentro de uma lógica do razoável, ser em prazo inferior a três dias. Todavia, essa questão da prescrição está equacionada em seção própria do Código, estabelecendo o artigo 206 que: ‘Art. 206. Prescreve: §1º (…)II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da dará que a este indeniza, com a anuência do segurador; (…)’ Portanto, em que pese o prazo de prescrição da ação do terceiro em face do segurado ocorrer em 10 anos, em consonância ao dispositivo no artigo 205 do Código Civil, o termo inicial da prescrição da ação do segurado em face da sociedade seguradora é a dará da citação válida naquela primeira ação, ou é a dará em que o segurado indenizar o terceiro, com anuência do segurador. Deste modo, considerando-se que o prazo prescricional aplicável ao terceiro é mais longo, não há interferência no direito de ação do segurado, motivo pelo qual somente sua própria desídia é que poderá gerar a prescrição de seu direito.” (VALÉRIA BONONI GONÇALVES DE SOUZA, Comentários ao Código Civil brasileiro, v. 7: do direito das obrigações; Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 361 e 362 – destacado no original; negritou-se).

 

[6] “Por fim, não se há de olvidar que, além de avisar o segurador, deve o segurado provar a ocorrência do sinistro, conforme disposto no ajuste, mas entendendo-se deva ser interpretada a regra in rebus, sempre quando de outra forma se demonstre, de forma eficiente e, sobretudo, induvidosa a ocorrência do sinistro. É preciso compreender que o intuito é o de possibilitar ao segurador verificar, com segurança, o sinistro e suas circunstâncias, para aferição da cobertura, sempre a bem da preservação dos recursos do segurado, dado o mutualismo que lhe é subjacente. E, enquanto, uma vez comunicado o sinistro, avalia o segurador se é o caso de cobertura, o prazo prescricional para a ação de cobrança se suspende, como tem entendido a jurisprudência (ver Súmula n. 229 do STJ).” (CÉZAR PELUZO, Código Civil Comentado, Manole, Barueri, 2007, p. 640)

[7]  Não se deixe de perquirir, por outro ângulo, que se afigura justa a consumação do prazo extintivo como penalidade ao segurado que deixar de avisar o sinistro no momento em que teve ciência da circunstância: [o] silêncio do segurado, além de agravar a situação dos remanescentes salvados, como ocorre nos seguros de dano, impedindo o segurador de acautelar seus interesses, faz pressupor malícia ou seu desejo de impedir o exame das causas do acidente, mormente se não houver intervenção imediata das autoridades policiais, como ocorre nos sinistros-incêndio.” (PEDRO ALVIM, O Seguro e Novo Código Civil, Forense, 1ª edição, 2007, p. 68)

[8] “A mora do segurador em pagar o sinistro obriga a à atualização monetária da indenização devida segundo indices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”

[9] Nesse sentido, cf. AgRg no AREsp 560.317/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4a Turma, j. em 14.10.14, p. DJe 23/10/2014; AR 4.523/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2a Seção, j. em 26.3.14, p. DJe 05.5.14; AgRg no AREsp 151.784/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, j. em 18.6.13, p. DJe 24.6.13; EDcl no AgRg no REsp 1229664/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, j. em 04.10.12, p. DJe 09.10.12